Transação Administrativa Disciplinar (TAD) nas IMEs: primeiras reflexões sobre a Lei nº 25.984/26 e a Res. Conjunta nº 5.530/26

 

 
A publicação da Lei nº 25.984, de 15 de julho de 2026, introduziu a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, inaugurando um mecanismo consensual destinado ao tratamento das transgressões disciplinares de natureza leve, observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo legislador.

A inovação legislativa repercutiu diretamente sobre a disciplina procedimental das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. Diante da criação da Transação Administrativa Disciplinar, tornou-se necessária a adequação do Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA), a fim de incorporar o novo instituto ao procedimento disciplinar militar. Essa adequação foi promovida pela Resolução Conjunta nº 5.530, de 16 de julho de 2026, que alterou o MAPPA para regulamentar a Transação Administrativa Disciplinar prevista na Lei nº 14.310/2002.

A disciplina atualmente vigente resulta, portanto, da atuação complementar desses dois diplomas normativos. Enquanto a Lei nº 25.984/2026 inovou o ordenamento jurídico ao instituir a Transação Administrativa Disciplinar, a Resolução Conjunta nº 5.530/2026 promoveu sua integração ao procedimento disciplinar previsto no MAPPA, disciplinando os atos necessários à sua aplicação no âmbito das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. Como ocorre com toda inovação legislativa, a criação da Transação Administrativa Disciplinar suscita importantes questões interpretativas. Embora a Resolução Conjunta nº 5.530/2026 tenha regulamentado diversos aspectos procedimentais do instituto, sua aplicação prática certamente dará origem a debates acerca do alcance de seus dispositivos e da melhor forma de compatibilizá-los com os princípios que regem o Direito Administrativo Sancionador.

O presente artigo tem por objetivo apresentar uma análise inicial da Transação Administrativa Disciplinar, examinando as principais alterações introduzidas pela Lei nº 25.984/2026 e pela Resolução Conjunta nº 5.530/2026, bem como discutir algumas questões interpretativas que, a nosso ver, merecem reflexão pela doutrina e pelos operadores do Direito Militar.

A criação da Transação Administrativa Disciplinar:

A Lei nº 25.984, de 15 de julho de 2026, alterou o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), instituindo a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) como uma nova forma de solução consensual para determinadas infrações disciplinares. Com a alteração legislativa, a Lei nº 14.310/2002 passou a prever a possibilidade de que a Administração Militar e o militar autor do fato celebrem um acordo destinado a evitar a instauração do processo disciplinar, desde que presentes os requisitos e as condições estabelecidos em lei.

A inovação não consistiu apenas na criação de um novo procedimento administrativo, mas na introdução de um novo instituto jurídico no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar Militar. A partir da alteração legislativa, passou a existir uma alternativa consensual ao modelo tradicional de persecução disciplinar, conferindo à Administração a possibilidade de solucionar determinadas ocorrências sem a necessidade de instauração do correspondente processo disciplinar.

Contudo, a Transação Administrativa Disciplinar não se aplica indistintamente a todas as transgressões disciplinares. A própria legislação restringe seu cabimento às transgressões disciplinares classificadas como leves, além de estabelecer requisitos objetivos para que o militar possa ser beneficiado e hipóteses em que sua utilização é expressamente vedada.

Outro aspecto digno de destaque é que a celebração da TAD não implica reconhecimento de culpa nem produz efeitos negativos para a carreira do militar. A regulamentação estabelece expressamente que a aceitação da proposta não importa em confissão e que o benefício somente se consolida após o integral cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento Disciplinar (TADIS). Uma vez cumpridas essas obrigações, fica afastada a instauração do processo disciplinar e a aplicação da correspondente sanção disciplinar.

A criação da Transação Administrativa Disciplinar evidencia a incorporação de um mecanismo consensual ao Direito Administrativo Disciplinar Militar. Isso, entretanto, não significa o abandono da atividade sancionadora do Estado. A responsabilização disciplinar continua sendo a regra geral, enquanto a TAD constitui uma hipótese excepcional de solução consensual, condicionada ao atendimento dos requisitos expressamente previstos na legislação.

A regulamentação procedimental da Transação Administrativa Disciplinar:

A instituição da Transação Administrativa Disciplinar pela Lei nº 25.984/2026 exigiu a adequação da regulamentação procedimental das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. Para esse fim, foi editada a Resolução Conjunta nº 5.530, de 16 de julho de 2026, que promoveu alterações no Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA), incorporando o novo instituto ao procedimento disciplinar militar.

A Resolução Conjunta nº 5.530/2026 promoveu a incorporação da Transação Administrativa Disciplinar ao MAPPA, disciplinando a forma como o novo instituto deverá ser operacionalizado pelas Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. Para tanto, inseriu o Capítulo V-A, inteiramente dedicado à TAD, e regulamentou os atos administrativos necessários à sua aplicação.

Com a inclusão do Capítulo V-A e a adequação de outros dispositivos do MAPPA, passou a existir uma disciplina procedimental própria para a Transação Administrativa Disciplinar, estabelecendo os atos administrativos necessários à sua aplicação antes da instauração do processo disciplinar e durante a execução do acordo.

Para facilitar a compreensão da sistemática introduzida pela Resolução Conjunta nº 5.530/2026, a Figura 1 apresenta uma representação esquemática do fluxo procedimental da Transação Administrativa Disciplinar disciplinado pelo MAPPA.


essenciais para a operacionalização do instituto, dentre eles a celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar (TADIS), as medidas aplicáveis previstas no art. 125-G do MAPPA, o procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, as consequências do descumprimento do acordo, os efeitos administrativos da TAD e os modelos referenciais dos documentos destinados à sua formalização.

Outro ponto relevante foi a disciplina conferida aos processos e procedimentos administrativos em andamento. A Resolução determinou a aplicação da TAD aos feitos que ainda não tenham alcançado a coisa julgada administrativa, desde que a acusação verse, em tese, sobre transgressão disciplinar de natureza leve e estejam presentes os requisitos previstos na Lei nº 14.310/2002 e no MAPPA. Além disso, estabeleceu que as autoridades competentes deverão revisar os processos em curso para verificar eventual hipótese de cabimento do novo instituto.


A regulamentação promovida pela Resolução Conjunta nº 5.530/2026 conferiu maior segurança jurídica à aplicação da Transação Administrativa Disciplinar, ao estabelecer um procedimento uniforme para sua utilização e disciplinar os atos administrativos necessários à sua formalização, fiscalização e conclusão. Com isso, a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 25.984/2026 passou a integrar, de forma sistematizada, o procedimento disciplinar previsto no MAPPA.

Questões interpretativas:

A regulamentação da Transação Administrativa Disciplinar pela Lei nº 25.984/2026 e pela Resolução Conjunta nº 5.530/2026 disciplinou diversos aspectos relacionados ao instituto. Ainda assim, como ocorre com toda inovação normativa, algumas questões interpretativas permanecem abertas e deverão ser enfrentadas pela doutrina e pelos aplicadores do Direito Militar.

A disciplina procedimental analisada no capítulo anterior suscita algumas questões interpretativas relevantes. O § 3º do art. 29 do MAPPA estabelece que, verificada, em tese, hipótese de cabimento da TAD, a autoridade competente deverá formular a proposta antes da instauração do processo disciplinar. A análise, portanto, antecede a própria instauração do processo e deve ser realizada com base nos elementos informativos disponíveis naquele momento.

Essa circunstância evidencia que a verificação do cabimento da TAD não exige certeza quanto à ocorrência da transgressão disciplinar, tampouco pressupõe a produção de todas as provas que seriam colhidas durante o processo disciplinar. O juízo realizado pela autoridade possui natureza preliminar e deve restringir-se à análise da existência, em tese, de uma infração disciplinar leve e da presença dos requisitos legais para a celebração do acordo.

Isso não significa, entretanto, que a autoridade possa realizar uma análise meramente formal ou automática. Mesmo em sede preliminar, a Administração permanece vinculada ao princípio da verdade material, devendo examinar os elementos disponíveis para verificar se existem indícios mínimos da ocorrência da transgressão disciplinar e se, diante das circunstâncias conhecidas, é juridicamente possível o oferecimento da proposta.

Imagine-se, por exemplo, a hipótese de um militar que, diante de uma ocorrência policial, afaste-se momentaneamente do local de serviço para prestar socorro imediato a uma criança gravemente ferida. Em tese, a conduta poderia ser enquadrada como abandono do serviço. Todavia, se os elementos informativos já revelarem, desde o início, que o afastamento ocorreu em situação de estado de necessidade ou no estrito cumprimento de um dever jurídico de proteção à vida, não haverá justa causa sequer para a persecução disciplinar. Nessa hipótese, a solução juridicamente adequada não será o oferecimento da Transação Administrativa Disciplinar, mas o reconhecimento da inexistência de infração disciplinar.

Outra questão que merece reflexão diz respeito à atuação da autoridade competente diante do preenchimento dos requisitos legais. A redação do § 3º do art. 29 do MAPPA é expressa ao estabelecer que, verificada, em tese, hipótese de cabimento da TAD, a autoridade competente deverá formular a proposta antes da instauração do processo disciplinar. A opção legislativa e regulamentar pela utilização do verbo "dever" indica que o oferecimento da proposta não se submete a critérios de conveniência ou oportunidade da Administração, mas decorre do preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Isso não elimina a atividade jurídica desempenhada pela autoridade administrativa. Ao contrário, compete-lhe examinar os fatos, interpretar os requisitos previstos em lei e fundamentar sua conclusão acerca da existência — ou não — dos pressupostos necessários à celebração da Transação Administrativa Disciplinar. O que não lhe é dado é deixar de formular a proposta por razões de mera conveniência administrativa quando concluir, de forma fundamentada, que todos os requisitos legais estão presentes.

Essas questões demonstram que a aplicação da Transação Administrativa Disciplinar não se resume ao cumprimento de um roteiro procedimental. A correta utilização do instituto exige interpretação sistemática da legislação, observância dos princípios do Direito Administrativo Sancionador e adequada fundamentação das decisões administrativas, de modo a assegurar que a consensualidade introduzida pela Lei nº 25.984/2026 seja exercida em conformidade com os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

Considerações finais:

A Transação Administrativa Disciplinar representa uma importante inovação no regime disciplinar das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. Ao criar um mecanismo consensual para o tratamento de determinadas transgressões disciplinares leves, a Lei nº 25.984/2026 introduziu uma nova alternativa de atuação administrativa, posteriormente incorporada ao procedimento disciplinar militar pela Resolução Conjunta nº 5.530/2026.

A regulamentação promovida no âmbito do MAPPA não se limitou à criação de um novo ato administrativo. Foram disciplinados o momento de verificação do cabimento da TAD, o procedimento para formulação da proposta, a celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar, a fiscalização do seu cumprimento e as consequências decorrentes da homologação, da recusa ou do descumprimento do acordo, conferindo segurança jurídica à aplicação do instituto.

Embora a regulamentação tenha solucionado diversos aspectos procedimentais, sua aplicação prática inevitavelmente suscitará questões interpretativas. Caberá à Administração Militar, à doutrina e, quando provocado, ao Poder Judiciário definir o alcance de diversos dispositivos legais e regulamentares, especialmente no que diz respeito à interpretação dos requisitos legais para a celebração da TAD, aos limites da atuação da autoridade competente e aos efeitos jurídicos decorrentes do acordo.

Como todo instituto recentemente incorporado ao ordenamento jurídico, a Transação Administrativa Disciplinar passará por um processo natural de amadurecimento interpretativo. A experiência prática das Instituições Militares, aliada à produção doutrinária e à futura consolidação jurisprudencial, contribuirá para a construção de critérios cada vez mais objetivos e uniformes para sua aplicação.

Independentemente das discussões que ainda poderão surgir, é inegável que a Lei nº 25.984/2026 e a Resolução Conjunta nº 5.530/2026 inauguraram uma nova etapa no Direito Administrativo Disciplinar Militar mineiro. A adequada compreensão do instituto, de seus pressupostos legais e de seu procedimento de aplicação constitui condição indispensável para que a Transação Administrativa Disciplinar seja utilizada de forma compatível com os princípios que regem a atividade sancionadora da Administração Pública e com as garantias asseguradas aos militares estaduais.

Mais do que um novo procedimento administrativo, a Transação Administrativa Disciplinar inaugura uma nova forma de exercício do poder disciplinar nas Instituições Militares do Estado de Minas Gerais. A consolidação desse modelo dependerá da correta interpretação dos limites estabelecidos pelo legislador e pela regulamentação administrativa, bem como da construção doutrinária e jurisprudencial que naturalmente acompanhará a aplicação do instituto.

 Material complementar:

Para uma abordagem prática do tema, com exemplos de aplicação da Transação Administrativa Disciplinar e comentários aos principais dispositivos da Lei nº 25.984/2026 e da Resolução Conjunta nº 5.530/2026, assista ao vídeo disponível no canal Fábio Cherem | Direito Militar na Prática. Nele, apresento exemplos de requerimentos defensivos, analiso hipóteses de indeferimento e demonstro uma metodologia simples para que o encarregado decida cada pedido com segurança jurídica.


Assista ao vídeo: Transação Administrativa Disciplinar (TAD): Entenda a Nova Regulamentação

 

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Fábio Augusto Cordeiro Cherem3º Sgt PM. Mestre em Direito, com pesquisa voltada à análise da legitimidade democrática do poder disciplinar nas instituições militares estaduais. Bacharel em Direito, com especializações nas áreas de Direito Penal e Processual Penal Militar, Ciências Penais, Segurança Pública e Docência no Ensino Superior. Desenvolve estudos na interseção entre Direito Penal Militar, processo disciplinar e teoria do Estado, com ênfase na compatibilidade do sistema sancionador militar com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Atua na Polícia Militar de Minas Gerais com experiência em processos administrativos disciplinares e gestão prisional militar. Seus interesses concentram-se em Direito Penal Militar, Processo Penal Militar, constitucionalização do direito disciplinar, controle do poder punitivo estatal e legitimidade das instituições militares. 

Instagram: @fabioaccherem 

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