Diante dessa situação, muitos encarregados acabam adotando uma de duas posturas
igualmente equivocadas. A primeira consiste em deferir absolutamente todos os requerimentos por receio de que o indeferimento possa gerar uma futura alegação de cerceamento de defesa.
A segunda, no extremo oposto, é indeferir os pedidos de maneira automática, utilizando fundamentações genéricas como “pedido desnecessário”, “diligência impertinente” ou simplesmente “indefiro”.
Nenhuma dessas condutas representa a melhor interpretação do ordenamento jurídico. Afinal, o encarregado deve deferir todo requerimento apresentado pela defesa ou possui liberdade para indeferi-lo? A resposta exige compreender os limites da ampla defesa e o papel da autoridade responsável pela condução da instrução.
O direito de requerer não se confunde com o direito de obter:
O contraditório e a ampla defesa asseguram ao acusado o direito de formular requerimentos, produzir provas e participar ativamente da instrução do processo. Entretanto, esse direito não significa que toda providência requerida deva ser obrigatoriamente deferida pela autoridade processante. Caso contrário, bastaria à defesa formular sucessivos requerimentos para tornar interminável qualquer procedimento disciplinar, comprometendo a eficiência administrativa e a própria duração razoável do processo.
Por essa razão, a legislação administrativa reconhece que a autoridade responsável pela condução do processo possui competência para indeferir diligências quando verificar que elas são irrelevantes, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou juridicamente inviáveis.
Essa conclusão não decorre de uma construção doutrinária, mas de previsão expressa da legislação que rege o processo administrativo. Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 14.184/2002 estabelece que serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 23). Trata-se da regra geral do processo administrativo estadual, plenamente aplicável aos processos disciplinares militares naquilo que não houver disciplina específica.
Essa mesma solução foi adotada pela Lei Federal nº 9.784/99, que dispõe, em seu art.
38, § 2º, que o instrutor poderá recusar provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Embora aplicável diretamente à Administração Pública Federal, o dispositivo reforça uma diretriz comum do direito administrativo brasileiro quanto aos limites da atividade instrutória. Essa discricionariedade, contudo, encontra um limite intransponível: o dever de motivação.
Discricionariedade não significa arbitrariedade:
Um erro recorrente consiste em imaginar que, por conduzir a instrução, o encarregado pode simplesmente negar qualquer requerimento da defesa. Não pode. Toda decisão que limita o exercício da ampla defesa deve ser devidamente fundamentada.
Esse dever decorre não apenas dos princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos, mas também da própria Lei Estadual nº 14.184/2002, que exige decisão fundamentada para a recusa de provas. O controle jurisdicional, em regra, não recai sobre o mérito da decisão administrativa, mas sobre a legalidade de sua fundamentação.
Isso significa demonstrar, de forma objetiva, por que a diligência requerida não possui aptidão para contribuir com o esclarecimento dos fatos investigados. A motivação não é uma mera formalidade. Ela permite que a defesa compreenda as razões da decisão, possibilita o controle pelos órgãos revisores e evidencia que o pedido foi efetivamente analisado, afastando alegações de indeferimento arbitrário.
Como o encarregado deve proceder:
Na prática, uma metodologia simples costuma evitar a maioria dos equívocos. Antes de decidir qualquer requerimento, o encarregado deve responder a três perguntas: Primeira: o pedido possui relação com os fatos objeto da apuração? Segunda: a diligência é útil para esclarecer alguma controvérsia relevante do processo? Terceira: existe alguma vedação jurídica ou circunstância que torne a medida desnecessária, impossível ou manifestamente protelatória?
Se a resposta indicar que a diligência é pertinente e útil, o requerimento deve ser deferido. Caso contrário, poderá ser indeferido, desde que a decisão demonstre claramente as razões que conduziram à conclusão. O foco da fundamentação deve estar na inutilidade da diligência para a elucidação dos fatos, e não em juízos depreciativos sobre a estratégia defensiva
O que não fazer:
Considere a seguinte decisão:
“Indefiro o requerimento por entendê-lo desnecessário.”
Embora frequente na prática, essa fundamentação é insuficiente. Ela não explica por que a diligência seria desnecessária nem permite qualquer controle da decisão. Situação semelhante ocorre quando a autoridade afirma apenas que o pedido é “protelatório”, sem demonstrar concretamente de que forma sua realização comprometeria a instrução ou seria incapaz de produzir elementos relevantes. Nesses casos, o problema não está propriamente no indeferimento, mas na ausência de fundamentação.
O indeferimento de provas gera nulidade?
Existe uma crença bastante difundida de que qualquer indeferimento de prova gera nulidade do processo. Essa afirmação não corresponde ao entendimento jurídico predominante. Essa também tem sido a orientação da jurisprudência.
Essa compreensão também encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar processo administrativo sancionador, a Corte reconheceu que o indeferimento injustificado de prova potencialmente relevante pode comprometer o exercício do direito de defesa, evidenciando que a validade da decisão depende da adequada fundamentação acerca da necessidade ou não da diligência requerida ¹ . O que pode gerar nulidade é o indeferimento arbitrário, especialmente quando impede a produção de prova potencialmente relevante para o exercício da defesa e não apresenta fundamentação adequada. Em contrapartida, o indeferimento devidamente motivado, baseado na irrelevância, inutilidade, impertinência ou inviabilidade jurídica da diligência, constitui exercício legítimo do poder de condução do processo.
Conclusão:
O encarregado não está obrigado a deferir todos os requerimentos apresentados pela defesa. Também não pode rejeitá-los de forma automática. Seu dever é analisar cada pedido individualmente, verificar sua pertinência para a instrução e, qualquer que seja a decisão, apresentar motivação suficiente para demonstrar que houve efetiva apreciação da pretensão defensiva.
O encarregado não deve assumir o papel de mero homologador dos requerimentos da defesa, tampouco o de seu opositor. Sua função é conduzir a instrução de forma imparcial, deferindo as diligências úteis ao esclarecimento dos fatos e indeferindo, mediante decisão fundamentada, as diligências que se revelem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou juridicamente inviáveis.
Essa compreensão harmoniza-se com o sistema adotado pelo próprio MAPPA, que, em seu art. 558, admite a aplicação subsidiária de outras normas processuais quando compatíveis com o processo administrativo disciplinar militar. Assim, inexistindo disciplina específica sobre o indeferimento de diligências, aplica-se a Lei Estadual nº 14.184/2002, reforçada, em âmbito nacional, pela mesma solução adotada na Lei nº 9.784/99.
Material complementar:
Os aspectos práticos abordados neste artigo também foram tratados em vídeo no canal Fábio Cherem | Direito Militar na Prática. Nele, apresento exemplos de requerimentos defensivos, analiso hipóteses de indeferimento e demonstro uma metodologia simples para que o encarregado decida cada pedido com segurança jurídica.
Assista ao vídeo: Pedidos protelatórios no processo disciplinar militar: quando o encarregado pode indeferir?
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Fábio Augusto Cordeiro Cherem, 3º Sgt PM. Mestre em Direito, com pesquisa voltada à análise da legitimidade democrática do poder disciplinar nas instituições militares estaduais. Bacharel em Direito, com especializações nas áreas de Direito Penal e Processual Penal Militar, Ciências Penais, Segurança Pública e Docência no Ensino Superior. Desenvolve estudos na interseção entre Direito Penal Militar, processo disciplinar e teoria do Estado, com ênfase na compatibilidade do sistema sancionador militar com os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. Atua na Polícia Militar de Minas Gerais com experiência em processos administrativos disciplinares e gestão prisional militar. Seus interesses concentram-se em Direito Penal Militar, Processo Penal Militar, constitucionalização do direito disciplinar, controle do poder punitivo estatal e legitimidade das instituições militares.
Instagram: @fabioaccherem
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