5 - Relatório final deficiente:
4 - Inversão nas ordens de inquirição das testemunhas:
O encarregado acaba esquecendo este ponto importante, o qual afeta diretamente o exercício da defesa. Às vezes, para ganhar tempo no processo, o encarregado ouve primeiro alguma testemunha de defesa antes das do processo (aquelas arroladas pelo encarregado). Os artigos 150 e 151 do MAPPA trazem que primeiramente serão escutadas as testemunhas do processo e, posteriormente, as testemunhas arroladas pela defesa. Contudo, em casos excepcionais e devidamente justificados pelo encarregado, poderá haver a inversão dessa ordem, desde que autorizado pela defesa ou em situações como, por exemplo, uma testemunha que tem uma viagem marcada para o exterior ou uma testemunha que irá realizar algum tratamento de saúde que a impossibilite de prestar depoimento.
Art. 151. Deve-se, em regra, primeiramente, ouvir todas as testemunhas do processo (aquelas arroladas pelo responsável da apuração) e depois as apresentadas pela defesa. Parágrafo único. A inversão na ordem da audição das testemunhas, quando autorizada pela defesa ou, excepcionalmente, quando foi devidamente justificada pelo sindicante/comissão durante o curso do processo, não importará em causa de nulidade.
Caso o PCD houver reclamante/ofendido (como, por exemplo, nos casos do Art. 13, V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;), este deve ser o primeiro a ser ouvido no processo. Lembrando que este não presta o compromisso de dizer a verdade, devendo ser lavrado o “Termo de Declarações” e ser alertado sobre a necessidade de dizer a verdade, sob pena de responder por denunciação caluniosa.
3 - Omissões e inconsistências nos termos de depoimentos:
Os termos de depoimentos são atos fundamentais no processo de comunicação disciplinar, pois na maioria das vezes serão as únicas provas constituídas nos autos. Desta forma, é imprescindível que não contenham vícios. Os erros mais cometidos nas oitivas são: não fazer constar expressamente que foi ofertada a palavra à defesa, caso esta compareça à audição da testemunha, como no exemplo: “DADA A PALAVRA À DEFESA: não houve perguntas (ou citar as perguntas realizadas pela defesa”.
Por outro lado, se esta não comparecer, deve-se constar expressamente na oitiva, nos termos do item 1.3.2 do Ofício Circular nº 00855.1.1/CPM:
1.3.2 Caso o militar imputado ou defensor não compareçam ao ato, no momento de fechamento do respectivo termo, deverá ser constado que o imputado e/ou defensor, embora tenham sido notificados, não compareceram ao ato processual."
Outro erro comum observado nos termos é a divergência entre a data, a hora e o local contidos no ato com a data, a hora e o local contidos na notificação do ato ao militar comunicado. Muitas das vezes, o militar pega um modelo e acaba esquecendo de mudar estes dados. Além disso, o horário de início deve coincidir com o da notificação e, havendo algum atraso para o início da oitiva, tal fato deve estar expressamente observado no termo. Outro ponto a ser observado é se todas as folhas foram devidamente rubricadas (Art. 157, MAPPA), bem como providenciar a assinatura de duas testemunhas caso o fato se enquadre nos termos do Art. 155 do MAPPA.
Art. 155. Na inquirição de testemunhas ou na tomada de termos de declarações em que houver informações que comprometam gravemente o sindicado/acusado ou qualquer outra pessoa, deverá, ao final, ser lido o termo na presença de 02 (duas) testemunhas de apresentação, que também o assinarão, juntamente com o defensor, caso tenha sido nomeado.
2 - Não especificar na TAV qual foi o fato e o tipo transgressivo violado.
Muitas das vezes, é comum o encarregado esquecer ou omitir qual o tipo transgressivo violado (Ex: Art. 13, XX, do CEDM) e deixar de descrever adequadamente o fato.
Além disso, se o tipo transgressivo possuir mais de uma conduta (múltiplos núcleos), o encarregado deverá especificar exatamente qual deles foi violado pelo comunicando (Art. 304, § 1º, do MAPPA).
Exemplo: O artigo 14, II, possui 4 (quatro) núcleos:
Art. 14, II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente [1º núcleo], desconhecimento da missão [2º núcleo], afastamento injustificado do local [3º núcleo] ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais [4º núcleo]."
Caso a conduta se enquadre apenas no terceiro caso, a capitulação deve ser especificada da seguinte forma:
Art. 14, II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por afastamento injustificado do local."
Outro exemplo:
Art. 13, IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;"
Se, no caso, o recurso utilizado foi somente o logístico, deverá constar assim na TAV:
"utilizar-se de recursos (...) logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;"
Um outro exemplo de transgressão com mais de um núcleo é o Art. 14, III:
“deixar de cumprir ordem legal (1º núcleo) ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir (2º núcleo);”
O mesmo vale para as normas transgressionais em branco, ou seja, aquelas que necessitam de complemento, nas quais deve constar a norma complementadora. Ex:
"Art. 14, II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais c/c (citar o artigo e qual a norma legal)"
1 - Não observância do prazo de 24 horas para notificar o comunicado da audição de testemunhas.
Sem sombra de dúvida, este é o erro mais cometido pelos encarregados de PCD. O art. 159 deixa claro que o militar acusado no PCD deve ser notificado com 24 horas de antecedência da audição de testemunhas.
Art. 159, MAPPA: “O sindicado/acusado e/ou seu defensor, caso exista, deverão ser notificados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, acerca da data, da hora e do local da audição das testemunhas para, caso queiram, poder acompanhar o ato e, efetivamente, participar do processo.
É importante lembrar que a notificação deve constar nos autos, seja com o histórico de acesso do Painel Administrativo ou, caso o encarregado opte por fazer a notificação de forma física e presencial, que seja colhida a data e o horário do "ciente" do imputado.
Em casos excepcionais, pode-se proceder ao interrogatório do comunicado, sendo que, neste caso, além de ser o último ato antes da RED Final, este deve ser notificado com 48 horas de antecedência.
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Douglas Francis Fernandes, 2º Sgt PM, atualmente exerce a função de Analista de Procedimentos Disciplinares do Núcleo de Justiça e Disciplina do 66º Batalhão, em Betim. Graduado em Direito pela Faculdade Unihorizontes, possui pós-graduações em Direito Administrativo, Penal e Processual Penal. Este projeto nasceu de sua experiência prática no NJD, ao notar que as dúvidas recorrentes de oficiais e sargentos revelam um distanciamento entre a teoria e a prática na condução dos procedimentos.
Acesse o site: www.bizudoencarregado.com.br
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