O Encarregado tem direito ao lançamento das horas de apuração no banco de horas?

 

 
Imagine o seguinte exemplo: um militar é designado para apurar um Relatório de Investigação Preliminar (RIP). O prazo legal para conclusão é de 15 dias, prorrogáveis por mais 10, todos corridos. Enquanto isso, o militar continua escalado normalmente em seu serviço ordinário: patrulhamento, plantão administrativo, expediente de rotina. Para dar conta de oitivas, diligências e da análise documental exigida pela busca da verdade real, ele acaba trabalhando em seus dias de folga e estendendo o expediente muito além das 40 horas semanais previstas institucionalmente. Ao final, uma dúvida recorrente surge: esse tempo pode ser lançado no banco de horas?

A pergunta não é retórica. Ela nasce de uma prática observada em diversas unidades: a apuração é tratada, no dia a dia, como um "encargo", reconhecido como trabalhoso e desgastante, mas frequentemente não lançado como crédito de horas, como se decorresse de mera liberalidade do encarregado, e não de determinação da Administração Militar. Este artigo demonstrará que essa prática não encontra respaldo na normatização vigente da Polícia Militar de Minas Gerais e que o militar designado para conduzir procedimento apuratório tem direito ao cômputo das horas efetivamente trabalhadas além de sua jornada ordinária.

O fato gerador e a natureza objetiva do tempo de serviço:

O direito ao cômputo de horas decorre do tempo de serviço efetivamente prestado, e não da graduação do militar ou da natureza da atividade exercida. A Resolução nº 4.285, de 10 de dezembro de 2013, que disciplina a jornada de trabalho na Polícia Militar, estabelece expressamente que "a carga-horária semanal de trabalho dos militares da Instituição, das atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais [...] corresponderá a 40 (quarenta) horas semanais"¹. A mesma norma determina, em seu art. 11, que "o controle da carga-horária será diário e informatizado, com apresentação mensal e trimestral"¹.

A regulamentação, portanto, adota critério funcional e objetivo, sem estabelecer qualquer distinção hierárquica quanto ao registro de atividades intelectuais ou de procedimentos administrativos. O fato de a condução de apurações (sindicâncias, IPMs, PADs, RIPs) ser um encargo majoritariamente delegado a sargentos, subtenentes e oficiais não altera a natureza jurídica do tempo despendido: é tempo de serviço, prestado por determinação da Administração, e como tal se submete às mesmas regras de controle de jornada aplicáveis a qualquer outra atividade.

O reconhecimento normativo da apuração como encargo móvel:

A própria Administração Militar qualificou a atividade de apuração como passível de controle de jornada ao defini-la como encargo móvel. O art. 1º, § 1º, alínea "d", da Resolução nº 4.285/2013 é claro ao dispor que "encargos móveis são aquelas atribuições não previstas na escala ordinária do militar, como o empenho em supervisões, serviço operacional especial ou extraordinário, representações, comissões de estudo ou pesquisa, apurações diversas, reuniões do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, plantões e outras tarefas atribuídas fora do período de expediente estabelecido"¹.

Ao incluir expressamente as "apurações diversas" no rol dos encargos móveis, a norma reconhece que essa atividade é extraordinária, não integra necessariamente a escala ordinária do militar e gera tempo de serviço controlável. É juridicamente contraditório que a Administração tipifique a apuração como encargo (categoria criada justamente para abarcar atribuições que extrapolam a escala ordinária) e, ao mesmo tempo, negue o cômputo das horas quando essa atividade efetivamente ultrapassa a jornada normal do militar.

Memorando Circular n. 04.5/2024-DRH

Se a Resolução nº 4.285/2013 já classificava a apuração como encargo móvel desde 2013, a Diretoria de Recursos Humanos (DRH), mais recentemente, reforçou de forma inequívoca a obrigatoriedade de seu registro. O Memorando Circular n. 04.5/2024-DRH, de 30 de abril de 2024, instituiu o CAD Escala 2 como repositório institucional do controle de carga-horária e determinou, em seu item 2.2, que "todos os encargos móveis, indisponibilidades e afastamentos legais do militar devem ser igualmente registrados no sistema"².

A determinação não deixa margem a interpretações restritivas. Ao mencionar "todos os encargos móveis", sem qualquer exceção ou ressalva quanto às apurações diversas, o próprio memorando reafirma o que já decorria da Resolução nº 4.285/2013: o tempo despendido em procedimento apuratório é encargo móvel e, como tal, deve ser lançado no sistema informatizado de controle de jornada.

A apuração como missão institucional e ato de serviço:

A análise de processos e a condução de apurações não constituem atividade meramente burocrática ou voluntária, mas sim ato de serviço de elevada responsabilidade, decorrente de ordem legal: a designação por portaria ou despacho. O objetivo de qualquer apuração é chegar à verdade dos fatos, e para tanto o encarregado precisa de preparo técnico e estudo contínuo, devendo seu livre convencimento estar sempre motivado nos elementos probatórios constantes dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Sendo uma missão que tutela a disciplina e protege os interesses do Estado frente a infrações penais ou administrativas, o tempo dedicado à sua fiel execução possui todos os elementos para integrar a jornada de trabalho do militar. Some-se a isso um dado prático: considerando a fluência contínua dos prazos procedimentais (como os 15 dias, prorrogáveis por mais 10, do RIP) e a complexidade das diligências exigidas pela busca da verdade real, torna-se humanamente impossível que o encarregado concilie, de forma exclusiva, a realização de oitivas, buscas e análises documentais aos seus parcos momentos de expediente ordinário. A extrapolação da carga horária não é mera possibilidade, mas imposição lógica ditada pela natureza contínua e fatal dos prazos administrativos, o que reforça a necessidade do lançamento dessas horas no respectivo banco.

Interpretação sistemática e o princípio da legalidade estrita: 

A Resolução nº 4.285/2013 é exaustiva ao elencar as hipóteses de exclusão do cômputo de jornada. O art. 11, § 2º, dispõe que, para o cálculo da carga-horária, "não serão computados os dias: a) de cumprimento de recompensas de dispensa de serviço prevista no CEDM; b) de cumprimento de licenças; c) de gozo de férias anuais ou prêmio"¹. Em complemento, o art. 12 estabelece que "não será computado na carga-horária semanal do militar o tempo de prestação de serviço imposta em virtude de sanção disciplinar ou de decisão judicial"¹.

Em nenhuma dessas hipóteses de exclusão há menção a sindicâncias, IPMs, PADs, PCDs ou encargos de apuração. Pelo princípio da legalidade estrita e da hermenêutica jurídica, as regras restritivas de direitos não comportam interpretação extensiva: se a norma não excluiu o encargo apuratório do cômputo de crédito de horas, o trabalho efetivamente prestado além da jornada ordinária deve ser devidamente lançado. Trata-se de aplicação direta do princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública somente pode restringir direitos funcionais nos limites expressamente previstos em lei ou regulamento, e, no caso da apuração, essa restrição simplesmente não existe.

Vedação ao enriquecimento sem causa:  

A pretensão de lançamento das horas encontra amparo tanto na doutrina quanto nos princípios constitucionais administrativos. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que a Administração Pública está estritamente vinculada aos ditames legais, só podendo exigir prestações funcionais dentro dos limites da lei³, de modo que impor a realização de encargo de apuração fora da escala, sem o devido lançamento de horas, viola a legalidade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, destaca que o regime jurídico estatutário impõe direitos e deveres recíprocos: a Administração detém o poder de império para designar o militar para o encargo, mas se submete ao dever de observar as regras de controle de jornada preestabelecidas⁴. Já Hely Lopes Meirelles assevera que o poder hierárquico e o poder disciplinar autorizam a distribuição e a fiscalização de encargos, mas não têm o condão de anular direitos funcionais, como o respeito ao limite de jornada, garantidos pelas normas administrativas⁵.

A esses fundamentos soma-se a jurisprudência pátria, pacífica no sentido de que o servidor público, incluindo o militar estadual, que labora além de sua jornada ordinária por determinação da Administração tem direito à contraprestação, seja pecuniária, seja via banco de horas para compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Negar o lançamento das horas aos sargentos incumbidos de apuração complexa, enquanto outras atividades de menor complexidade geram crédito de jornada, fere ainda a isonomia e desestimula o aprofundamento investigativo necessário à eficiência do serviço público.

Considerações finais:

Voltemos à pergunta que deu origem a este artigo: o militar designado como encarregado de procedimento apuratório tem direito ao lançamento das horas efetivamente trabalhadas além de sua carga horária ordinária? A resposta é afirmativa. A Resolução nº 4.285/2013 tipifica a apuração como encargo móvel, sujeito a controle de jornada, e não a inclui entre as hipóteses de exclusão do cômputo de horas previstas em seus arts. 11, § 2º, e 12. O Memorando Circular n. 04.5/2024-DRH, por sua vez, reforça essa conclusão ao determinar expressamente o registro de todos os encargos móveis no sistema institucional, sem qualquer ressalva às apurações diversas.

Reconhecer esse direito não fragiliza a disciplina nem a hierarquia militar: ao contrário, fortalece-as, na medida em que assegura que o poder de designar encargos seja exercido dentro dos limites da legalidade, e não à custa do esforço não remunerado do encarregado. O trabalho executado na apuração consubstancia ato de serviço imperativo e inafastável, agravado pela exígua fluência dos prazos processuais, e seu correto lançamento no banco de horas é exigência do próprio Estado de Direito, que não tolera o enriquecimento sem causa da Administração em detrimento de quem a serve com técnica, zelo e responsabilidade.

Gostou deste artigo? Deixe a sua dúvida ou comentário abaixo

Guilherme Tadeu de Pinho Silva, 2º Sgt PM

Graduado em Direito pela Unifeob/SP, possui pós-graduações em Direito Militar e Processual Penal Militar pela Fadiva, além de especialização em andamento em Docência do Ensino Superior pelo IFSuldeMinas. Com capacitação técnica em Perícia Grafotécnica e Judicial, sua trajetória é marcada pela busca constante pela excelência técnica e atualização doutrinária. Sua atuação no projeto visa aplicar esse conhecimento multidisciplinar para conferir maior rigor técnico e científico à condução dos procedimentos administrativos e investigativos.



REFERÊNCIAS:

¹MINAS GERAIS. Resolução nº 4.285, de 10 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a jornada de trabalho na Polícia Militar e dá outras providências.

²POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Memorando Circular n. 04.5/2024-DRH, de 30 de abril de 2024. Utilização do CAD Escala 2 – Banco de Horas. Publicado no Boletim Geral da Polícia Militar nº 34, de 02 de maio de 2024.

³BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

⁴DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

⁵MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizado por José Emmanuel Burle Filho. 49. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.


Comentários