A (Ir)Responsabilidade na Instauração de Processos Penais Militares Baseados em Denúncias Falsas e as Consequências Sociais

 

por Mariana Fêlix | 12 jul 2026 | Bizú do Encarregado

A atuação do Ministério Público na Justiça Militar, assim como em qualquer outro ramo do Judiciário, deve pautar-se pelo zelo à legalidade, à busca da verdade real e à responsabilização penal justa. Contudo, na prática, o que se verifica, especialmente na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais, é uma crescente preocupação com denúncias frágeis, muitas das quais sequer deveriam ter ultrapassado a fase do inquérito, mas que acabam culminando em ações penais e em marcas irreparáveis na vida de militares inocentes e honrados.

Não se nega o dever constitucional do Ministério Público de promover a ação penal pública quando presentes os requisitos legais. Todavia, esse poder-dever não pode ser exercido de forma mecânica ou irrefletida, principalmente quando se trata de acusações tão graves, como por exemplo, crimes de tortura e crimes sexuais.

Menciono tais crimes pois, em sua quase totalidade, são praticados sem testemunhas, o que dificulta na produção de provas mais concretas e facilita a existência de denúncias falsas. Dessa forma, a palavra da suposta vítima, nesses casos, ganha um peso desproporcional na fase inicial da investigação, podendo ser usada de forma estratégica como retaliação, vingança pessoal ou tentativa de obter benefícios jurídicos, como a desqualificação de provas ou a vitimização processual. Isso fragiliza o sistema e compromete tanto a punição de verdadeiros culpados quanto a proteção de inocentes.

A consequência imediata de tais denúncias infundadas é o sofrimento moral, psicológico e institucional do acusado. Militares com histórico funcional ilibado são lançados ao banco dos réus, enfrentando longos processos que desgastam sua saúde emocional, suas famílias e suas reputações, sem contar com os gastos financeiros despendidos em prol de sua defesa, de forma geral.

Além disso, cria-se um clima de insegurança jurídica dentro da corporação, desestimulando a atuação policial em áreas sensíveis, justamente onde a presença do Estado é mais necessária. Os militares se sentem acuados quando precisam de uma atuação operacional e rígida, eis que, ao agirem dentro dos limites da legalidade e do estrito cumprimento do dever, ainda assim se veem expostos a interpretações distorcidas, denúncias infundadas e processos injustos, que colocam em risco não apenas suas carreiras, mas também sua liberdade e integridade moral. Tal cenário compromete diretamente a eficácia da segurança pública, favorecendo o fortalecimento da criminalidade nas regiões onde o poder estatal deveria se fazer mais presente.

A título ilustrativo, em atuação recente tive contato com um processo no qual os militares foram acusados da prática de crime tortura, sem que houvesse qualquer exame corporal que demonstrasse algum tipo de ferimento compatível à gravidade do crime. Além disso, os depoimentos colhidos em todas as fases do processo, tanto no inquérito quanto na ação penal, apresentavam contradições gritantes e evoluíam de maneira crescente a cada nova oitiva, com claros indícios de construção narrativa posterior e ausência de consistência fática.

Destaca-se que a suposta “vítima” do referido processo foi condenada por tráfico de drogas em decorrência dessa operação policial e, em um de seus depoimentos, afirmou expressamente que precisava da condenação dos militares na Justiça Militar para embasar um pedido de revisão criminal em seu próprio processo. Em outras palavras, o sistema acabou por atender exatamente aos interesses desse indivíduo, permitindo que utilizasse o aparato judicial como instrumento de retaliação e favorecimento pessoal, em flagrante prejuízo à carreira e à vida de profissionais honrados, cuja atuação sempre foi pautada no enfrentamento firme à criminalidade.

Em brilhante sentença proferida pelo douto Juiz de direito da 5a Auditoria da Justiça Militar, os militares foram absolvidos. Todavia, o Ministério Público insistiu pela condenação, interpondo recurso de apelação.

Visando aprimorar a defesa elaborada no recurso, entrei em contato com a Corregedoria do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, de modo a obter os números relacionados aos processos envolvendo crimes de tortura. Vejamos os resultados apresentados em 11 de fevereiro de 2025¹.


Dos 109 processos por crime de tortura analisados:
• 74 resultaram em absolvição (aproximadamente 67%);
• 26 resultaram em condenação;
• 10 foram extintos por outros motivos (prescrição etc.)


Esse elevado índice de absolvições não pode ser ignorado. Ele indica a necessidade urgente de reavaliação dos critérios adotados para o recebimento e denúncia desses casos, sob pena de banalizar o próprio instituto penal.

No julgamento realizado no dia 02/06/2025, do referido caso (Autos no 2000172- 72.2023.9.13.00032), destaque se dá à fala do Desembargador Relator Rubio Paulino Coelho, que ressalta a preocupação com a atribuição de imputações tão graves em contexto de extrema fragilidade probatória:

“A tortura tem duas faces muito bem definidas, ao corpo e ao espírito, ou seja, é capaz de causar grave sofrimento físico e/ou mental. Nenhuma das duas faces está presente no processo-crime que ora analisamos, fugindo à razoabilidade e à própria dinâmica dos fatos. Não é concebível atribuir tão gravosa imputação a dois profissionais de segurança pública, quando tão frágil, fugaz e fugidia demonstra-se a prova dos autos.” (grifo nosso)

Nesta senda, resta-nos clamar e trabalhar pela conscientização quanto à responsabilidade institucional que recai sobre todos os atores do sistema de justiça, principalmente aos detentores do poder de instauração de ações penais, especialmente quando se trata de processos envolvendo agentes da segurança pública. A banalização de acusações graves, sem respaldo técnico ou probatório, não apenas compromete a credibilidade das instituições, como também mina a confiança dos profissionais que diariamente se expõem em defesa da ordem e da sociedade.

As denúncias infundadas contra militares geram consequências práticas extremamente prejudiciais. Em primeiro lugar, causam um evidente prejuízo à atuação policial, na medida em que o temor de sofrer acusações injustas inibe a ação firme, legítima e necessária dos agentes da segurança pública. Além disso, contribuem para a deslegitimação das verdadeiras vítimas, uma vez que a recorrência de falsas alegações enfraquece a credibilidade social diante de casos reais de violação de direitos. Soma-se a isso o impacto no sistema de justiça, que se vê sobrecarregado com processos frágeis e fadados à absolvição, desviando recursos e atenção de casos que realmente exigem apuração rigorosa, por apresentarem elementos probatórios consistentes.

É necessário, portanto, fomentar uma cultura de responsabilidade e seriedade na apuração de condutas atribuídas aos militares, de modo a assegurar que o sistema de justiça não seja instrumentalizado por interesses pessoais ou revanchistas. Somente assim será possível garantir uma atuação policial eficaz, legítima e protegida pelo amparo do Estado, sem que isso represente qualquer violação aos direitos humanos.

Assista a sustentação oral realizada no caso mencionado neste artigo.

REFERÊNCIAS:
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Dados estatísticos
processuais. Relatório da Corregedoria – 11 de fevereiro de 2025.

2. Apelação Criminal autos no 2000172-72.2023.9.13.0003, Desembargador Relator Rubio Paulino
Coelho; Julgamento: 02/06/2025; Publicação: 11/06/2025


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Sobre a Autora:

Dr.ª Mariana Félix, é advogada especialista na área criminal. Atualmente preside a Comissão de Direito Militar da OAB/PL. Pós-graduada em Advocacia Criminal e Tributária.  Possui vasta experiência em Direito Militar. 

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